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Planos de saúde e os reajustes por idade

Planos de saúde e os reajustes por idade (06/09/2017 14:34:02)
06 de Set 2017, 14:34
Para haver legitimidade dos reajustes por mudança de faixa etária, estes estão condicionados, segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) existência de previsão legal; (ii) observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) que os percentuais deverão ser razoáveis. Assim, o STJ proibiu a aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
 
Contratações antes de 1 de janeiro de 1999: vale o que está no contrato e não há reajustes por faixa etária.
 
Entre 02 de janeiro de 1999 a 01 de janeiro de 2004; autorizado o aumento por faixa etária, mas há a exceção do consumidor que possuir mais de 60 anos e mais de 10 anos de contrato com a operadora durante este período.
 
A partir de 02 de janeiro de 2004; autorizadas novas faixas etárias, desde que previstas em contrato e seja observada a Resolução 63/2003 da ANS para os planos individuais/familiares, tendo como última faixa a de 59 anos. Essa É A IDADE ATUALMENTE ONDE AS OPERADORAS COMETEM OS PRINCIPAIS ABUSOS. Para os idosos, a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de vedar qualquer discriminação por causa da idade e tem por isso proibido os aumentos propostos pelas operadoras, cabendo inclusive restituição do que foi pago a mais. É o principal motivo de as operadoras procederem o maior aumento aos 59 anos, pois sabem que depois não podem fazê-lo, mas, no entanto, a justiça tem imposto limites. E para planos coletivos/empresariais, que não são aplicados os índices da ANS, os aumentos também devem ser razoáveis e justificados, o que nem sempre tem sido observado. #marcelopasquiniadvocacia #advogadosjf #planosdesaude #direitodoconsumidor
 
Por Marcelo Pasquini
 
 
 

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