Terceirização das Relações Trabalhistas
O que antes era regido pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, agora é pela Lei 13.429/17, a chamada Lei da Terceirização (que também trata de alterações nos contratos de trabalho temporário). Podemos enumerar alguns aspectos da nova e polêmica legislação:
1 – A responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias continua sendo subsidiária, ou seja, no caso de a empresa contratante não pagar, a tomadora dos serviços responde integralmente pela dívida. Alguns Magistrados do Trabalho inclusive determinam na sentença que a empresa tomadora dos serviços indique meios de recebimento contra a primeira, sob pena de a execução recair sobre si;
2 – O trabalho temporário passou de 90 para 180 dias, podendo ser prorrogáveis por mais 90, abrangendo quaisquer atividades;
3 – Com a nova lei, houve ampliação das atividades que podem ser terceirizadas, inclusive atividades-fim, exceto nos casos de vigilância e transporte de valores;
4 – Pode haver terceirização no âmbito da administração pública, com a ressalva de que, com o advento do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, não há responsabilidade alguma do ente público pela inadimplência da empresa prestadora de serviços, exceto se houver prova cabal e inequívoca da culpa, na forma de omissão na fiscalização do contrato, aliás prova muito difícil de se produzir. #marcelopasquiniadvocacia #advogadosjf #direitodotrabalho #terceirização
Por Marcelo Pasquini