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Difamação, calúnia e injúrias nas redes sociais

Difamação, calúnia e injúrias nas redes sociais (20/11/2017 10:24:48)
20 de Nov 2017, 10:24

 DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E INJÚRIA EM REDES SOCIAIS

 

Hoje é cada vez mais comum, dada a amplitude e facilidade oferecidas pelas redes sociais, os usuários incorrerem em difamação de outras pessoas, sejam físicas ou jurídicas, além de propriamente cometerem calúnias e/ou injúrias. O ato de difamar significa imputar a alguém ato ofensivo (e normalmente não verídico) a sua reputação, enquanto a calúnia consiste em imputar falsamente ato tipificado como criminoso. A injúria, por fim, fundamenta-se em atacar a honra e dignidade de alguém.

 

Tais condutas, se praticadas, que não se confundem coma liberdade de expressão e pensamento, rompem de forma grave os preceitos garantidos como invioláveis à luz do texto constitucional (art. 5.º, X, da Constituição da República de 1988;

 

 “Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

 

Além de serem condutas tipificadas como crimes (calúnia, art. 138 do Código Penal, difamação, art. 139 e injúria, art. 140), a legislação nacional prevê a responsabilidade civil com a indenização por danos morais. Segundo a Professora Maria Helena Diniz, o direito a imagem é autônomo, não pode ser ofender a imagem sem atingir a honra e a intimidade. Vale a pena conferir o teor dos artigos 186 e 927:

 

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

 

E como solução jurídica cabível na hipótese de ocorrer referidas condutas ilícitas, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 20, fornece o alicerce para que o ofendido busque o Poder Judiciário, inclusive com pedido de liminar, e requeira a proibição (com exclusão) da veiculação dos comentários ou imagens que atinjam sua honra:

 

“Art.20 Salvo se a autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem publica, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a responsabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."

 

Além da medida em âmbito cível, precedida ou não de notificação extrajudicial, que também engloba o pedido de condenação em danos morais, o ofendido poderá igualmente promover a abertura dos procedimentos de ordem penal.

 

Marcelo Pasquini

 

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Ramon Bertolini - Há 63.434187114198