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Blog - O protesto de títulos e inscrição em órgãos de proteção ao crédito no caso de inexistência de relação jurídica ou dívida quitada - Marcelo Pasquini Advocacia

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O protesto de títulos e inscrição em órgãos de proteção ao crédito no caso de inexistência de relação jurídica ou dívida quitada

O protesto de títulos e inscrição em órgãos de proteção ao crédito no caso de inexistência de relação jurídica ou dívida quitada (02/12/2017 12:51:30)
02 de Dez 2017, 12:51

          Rotineiramente, recebemos clientes com a queixa de que alguém lhe está cobrando uma dívida inexistente, lastreada normalmente em títulos de crédito, em especial a duplicata mercantil sem a devida anuência (o “aceite”). E como se não bastasse, além da cobrança, os supostos credores protestam os referidos títulos de crédito em Cartório e realizam a inscrição nos órgãos de proteção, como o SPC e SERASA. Como consequência imediata, é a negativação do nome da vítima nestes cadastros de maus pagadores, impedindo a contratação de financiamentos, compras a prazo, obtenção de créditos bancários, participação em licitações e pregões eletrônicos, entre tantas outras situações prejudiciais a vida plena financeira.

          O destaque para duplicata mercantil se deve ao fato de que, infelizmente, é prática comum sua emissão por empresas que necessitam de capital de giro e com esta conduta (ilícita, diga-se de passagem), conseguem proceder ao desconto em instituições bancárias. Se quitada dentro do prazo, a vítima que tem seu CPF utilizado para emissão do título, sequer toma conhecimento do uso de seu nome. Entretanto, como dito, não é raro que essa mesma empresa não consiga pagar a duplicata em seu vencimento, criando a possibilidade de o banco promover as medidas restritivas mencionadas acima, através do endosso (que pode ser do tipo mandato ou translativo).

                    O mesmo se aplica para títulos de crédito, ex. duplicatas, notas promissórias, cheques, que já estão quitados, bem como os boletos bancários. O protesto destes títulos ou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, tanto os de relação jurídica inexistente quanto os que já possuem quitação, é conduta configurada como ilícita e os Tribunais Brasileiros já pacificaram a necessidade de se pagar DANOS MORAIS, independentemente da repercussão material do ato. 

                    Nestas hipóteses, é cabível uma demanda judicial com cunho reparatório, e pedido de concessão de tutela provisória de urgência (a famosa “liminar”) para retirada imediata do CPF dos órgãos de proteção e sustação do protesto no cartório competente. A quantia fixada nas sentenças pode variar muito, mas hoje no Tribunal de Justiça de Minas Gerais é comum a condenação média ao importe de R$15.000,00 (quinze reais), obviamente analisados os detalhes de cada caso, que inclusive podem sugerir o aumento do valor da indenização.     

Marcelo Pasquini       

 

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