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FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS E A BUSCA E APREENSÃO

FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS E A BUSCA E APREENSÃO (05/12/2017 00:13:07)
05 de Dez 2017, 00:13

     Ainda existem muitas lendas a respeito do modo mais comum de aquisição de um veículo no Brasil: o financiamento com garantia em alienação fiduciária. Significa que o agente financeiro, ora credor, figura como proprietário do bem até que o consumidor, possuidor direto e depositário, consiga adimplir todas as suas obrigações.

     Muitas teses ainda são invocadas de forma incorreta por advogados, que podem até prejudicar seus clientes, como por exemplo, insistir que os bancos não podem cobrar mais do que 12% de juros por ano, que não podem cobrar juros sobre juros, que a comissão de permanência é ilegal e abusiva, que são necessárias três parcelas em atraso para que o credor promova a busca e apreensão, que o simples depósito da quantia em aberto pode suspender as medidas judiciais interpostas, que o carro é o único meio de pagamento da dívida, entre tantas outras argumentações que atualmente estão superadas pelos Tribunais Superiores. 

     Hoje basta um dia de atraso para que que o banco envie uma carta registrada ao devedor (e a legislação dispensa que assinatura no aviso de recebimento seja a do próprio destinatário) para imputá-lo em mora e inicie a busca e apreensão, que pode ser feita em qualquer comarca, dia e horário.

     Além do que, com o advento da Lei 13.043/2014, se o veículo objeto do financiamento não for localizado, o credor pode indicar meios de pagamento diversos, como penhora de outros bens móveis, imóveis, contas bancárias, ativos financeiros etc, acarretando em graves consequências na vida financeira do devedor.

     Apesar do quadro desfavorável, muitas discussões são levadas com propriedade ao Poder Judiciário, e que visam combater a abusividade das condutas das instituições bancárias e financeiras, tais como a cobrança de juros muito acima do patamar praticado pelo mercado, a falta de notificação prévia para instruir o pedido da busca e apreensão, cobrança de honorários advocatícios excessivos e cobrança de taxas ou encargos não previstos no contrato.

     Então, com objetivo de se evitar a perda do bem e a continuidade do débito, uma vez que a maioria dos leilões não alcançam a totalidade da quantia em aberto (saldo devedor), toda a atenção é necessária no momento da renegociação da dívida! Se possível, procure a ajuda de um profissional a fim de que a melhor solução seja encontrada, considerado o caso concreto e seus respectivos detalhes.

Marcelo Pasquini

 

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Comentários


Boa noite Marcelo. No caso de o vendedor for pessoa fisica o mesmo se aplica? Att


Alan - Há 76.821703703704