No dia de 10 de janeiro de 2018, foi publicada a Lei 13.606/18, que trata do “REFIS” do FUNRURAL, mas que entre os dispositivos sancionados (art. 25) se encontra uma perigosa alteração na Lei 10.522/02, que trata do Cadastro Informativo de Créditos (CADIN). Essa alteração passa a autorizar que a FAZENDA NACIONAL proceda ao bloqueio e indisponibilidade dos bens dos devedores antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. Referido bloqueio se dá logo após a inscrição na dívida ativa, e pasmem, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Após a inscrição do débito tributário na dívida ativa, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, notificação que pode ser realizada de forma eletrônica ou via Correios. Percebe-se que nem é requerida a comprovação de entrega da notificação, havendo presunção de entrega após o prazo de 15 dias.
E depois deste prazo, a Fazenda Nacional poderá proceder ao bloqueio e indisponibilidade dos bens encontrados nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, como por exemplo cartórios de registros imóveis, DETRAN, e porque não instituições bancárias??!!!
Ainda de acordo com alteração promovida pelo art. 25 da Lei 13.606/18, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional deverá no prazo de 90 dias editar normas que regulamentem as normas já sancionadas.
Diante de sua flagrante inconstitucionalidade, tendo em vista que já existem procedimentos com o mesmo objetivo, por exemplo, o procedimento cautelar fiscal e o bloqueio preventivo de bens previstos na legislação tributária, imediatamente após a publicação da lei, houve a interposição da devida ADIN no Supremo Tribunal Federal.
Portanto, aos contribuintes passa a ser necessária e salutar toda atenção no momento em que seus processos administrativos forem encerrados.
Por Marcelo Pasquini
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