INADIMPLÊNCIA EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM BUSCA E APREENSÃO
É uma situação muito recorrente no Brasil, que pessoas físicas ou jurídicas, ao buscar o sonho de adquirir um carro para atender seus interesses pessoais ou profissionais, na maioria das vezes acabam caindo em verdadeiras armadilhas, e claro, com muita dor de cabeça.
Depois da assinatura do contrato de compra e venda com financiamento a perder de vista, e sendo estipulada a garantia na forma de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA do veículo, perdê-lo ao Banco financiador na hipótese de inadimplência das parcelas é uma POSSIBILIDADE CONCRETA. O Poder Judiciário está sufocado por este tipo de litígio!
Na alienação fiduciária em garantia, o financiado transfere ao banco financiador a propriedade do bem, restando-lhe somente a posse do objeto. Somente com o pagamento integral da dívida, consuma-se a propriedade ao devedor. Recentemente, no Direito Brasileiro, tentou-se emplacar a TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, para na prática dizer que quem pagou 90% do financiamento, por exemplo, não poderia perder o bem em questão. Contudo, tal teoria não foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Atualmente, apenas com uma prestação em atraso ou com o financiamento quase encerrado, os bancos podem promover a ação de busca e apreensão do veículo, que é a medida legal e judicial para retomada do bem, como dito, de sua propriedade. Em geral, nunca o fazem somente com uma parcela aberta por questões operacionais e logísticas. Temos visto que normalmente a ação é ajuizada após o vencimento de 03 parcelas (lembre-se: pode ser após apenas uma). Além do mais, para que a ação seja aceita, um dos requisitos é a comprovação de que o banco enviou uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ao devedor (basta que seja entregue no endereço) concedendo-lhe a oportunidade de realizar a PURGAÇÃO DA MORA, que significa pagar a dívida. Não é mais necessário que a notificação seja realizada através de cartório de protestos ou de títulos/documentos.
Assim, se o devedor recebeu a notificação extrajudicial para pagamento da dívida, e permanecendo inerte durante o prazo concedido, sofrerá a ação de busca e apreensão, onde a possibilidade de concessão de medida liminar ao banco é sempre quase certa, sem contar a tramitação célere imprimida pelo credor. Recebendo o mandado judicial, tendo o veículo já apreendido, permanece conferido ao devedor o direito de “purgar a mora”, ou seja, pagar a dívida, o que deve ser feito em 5 dias. A única ressalva que se faz é que muitos juízes entendem que para purgar a mora e barrar a apreensão (perda) do veículo, todo o débito deve ser quitado, valendo dizer as parcelas vencidas e as que estão ainda para vencer.
Existem algumas estratégias de defesa para que o veículo não seja apreendido que devem ser adotadas com a observância das peculiaridades de cada caso, como a já citada purgação da mora, além do depósito judicial do débito, a discussão jurídica do contrato e do valor da dívida (se estão incluídos juros, capitalização ou taxas ilegais/abusivas) no mesmo processo ou em demanda revisional autônoma ou chegar em um acordo com credor, sendo até possível oferecer o carro como pagamento do restante do débito.
A inadimplência em financiamento de veículos com alienação fiduciária é assunto muito delicado, pois além de envolver a busca e apreensão (perda) do bem, acarreta na inclusão do nome do devedor em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SCPC e SERASA), com consequências nefastas na vida civil, principalmente nas compras a prazo.
Por Marcelo Pasquini
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