DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA TRADICIONAL E A INVERSA
Quando uma pessoa jurídica (por exemplo: sociedades em geral e empresas individuais), tem um débito perante seu credor e não realiza o pagamento no prazo, ocasionando uma ação judicial, após o esgotamento das vias normais e processuais, é possível tentar o recebimento do crédito através do patrimônio particular de seus sócios. Isso se dá com a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica e que está inserida no art. 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No entanto, é cada vez mais comum, empresários ocultarem patrimônio pessoal através de constituição de empresas, e nelas aportando todos os seus bens, com claro propósito de prejuízo a terceiros.
Atentos a esta situação, os Tribunais brasileiros passaram a permitir, como medida excepcional, que os bens destas empresas passem a ser utilizados para pagamento da dívida pessoal de um dos seus sócios, preenchidos os requisitos do já mencionado artigo 50 do Código Civil. A este fenômeno se deu o nome de DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Marcelo Pasquini
Ainda não houve nenhum comentário, seja o primeiro.