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PROVIMENTO N.º 88/2019 DO CNJ E CRIAÇÃO INDIRETA DO

PROVIMENTO N.º 88/2019 DO CNJ E CRIAÇÃO INDIRETA DO (11/02/2020 15:25:06)
11 de Fev 2020, 15:25

PROVIMENTO N.º 88/2019 DO CNJ E CRIAÇÃO INDIRETA DO "COAFJUD"

Os Cartórios de todo o Brasil começaram desde 03/02/2020 a comunicar operações acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e entre tantos outros atos, em decorrência da entrada em vigor do Provimento n.º 88 do CNJ, que visa combater os crimes de lavagem de dinheiro e financiamento de terrorismo.

A alcunha "COAFJUD" é comparação direta aos outros sistemas existentes e auxiliares do Poder Judiciário como o BACENJUD (dinheiro e aplicações financeiras), RENAJUD (veículos) e INFOJUD (Receita Federal).

Qual o objetivo do Provimento nº 88/2019-CNJ?

O objetivo da norma é regulamentar a forma pela qual notários devem comunicar ao COAF (chamado de “UIF” no Provimento, editado na vigência de Medida Provisória convertida na Lei nº 13.974/2019, que manteve o nome anterior) operações que possam configurar indícios SOMENTE dos crimes de LAVAGEM DE DINHEIRO ou de financiamento do TERRORISMO, ou com eles relacionar-se.

Ressalte-se que, na lavagem de dinheiro, frequentemente há pagamento de tributos para legalizar dinheiro de origem ilícita, sendo de certo modo “oposta” ao crime de sonegação fiscal. Contudo, a tentativa de tornar lícito dinheiro obtido a partir de sonegação fiscal poderá configurar o crime de lavagem de dinheiro.

O Colégio Notarial do Brasil, em nota divulgada recentemente, divulgou  quais atos lavrados (escrituras, procurações, registros etc) devem ser comunicados à UIF (COAF) no dia útil seguinte, com total sigilo, ressalvada requisição do CNJ.

Obrigatória ou automaticamente:

- Qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie ou em título ao portador (estes são proibidos no Brasil desde a Lei nº 8.021/90, acredita-se que se tenha copiado a hipótese de normas internacionais) igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda;

- Qualquer operação ou conjunto de operações referentes a bens MÓVEIS de valor superior a R$300.000,00 (tendo em vista a facultatividade da escritura, praticamente procurações de veículos de luxo – automóveis, embarcações, etc);

- Escritura com variação superior a 50% em relação ao valor da operação precedente realizada há menos de 6 meses (Ex.: Vendedor adquiriu imóvel em 15/07/2019 por R$100.000,00 e o vendeu pelo preço de R$150.001,00 recebido 15/01/2020).

- Escritura com diferença superior a 100% entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado (Ex.: Preço estabelecido de R$100.000,00, com Base de Cálculo para ITBI de R$200.001,00 ou mais);

- Escritura com diferença superior a 100% entre o valor de integralização do imóvel no patrimônio de uma pessoa jurídica e o da alienação seguinte (Ex.: Imóvel integralizado ao capital de pessoa jurídica por R$100.000,00 e vendido por R$200.001,00 ou mais – Esta deve ser a interpretação da expressão “valor patrimonial” contida no art. 25, II, do Provimento, conforme sugestão inicial do IRIB);

- Outras situações “automáticas” previstas em Resoluções do COAF ou em normas do CNJ.

Apenas se houver “suspeita” de financiamento de terrorismo ou lavagem de dinheiro:

- Doação de imóvel para terceiros sem vínculo familiar aparente com o doador com valor venal igual ou superior a R$100.000,00;

- Concessão de empréstimos hipotecários ou com alienação fiduciária entre particulares;

- Negócios celebrados por pessoas jurídicas que tenham sido dissolvidas e tenham regressado à atividade;

- Operações de fundações e associações, quando as características do negócio não se coadunem com as finalidades prosseguidas por aquelas pessoas jurídicas;

- Operações com pessoas domiciliadas em paraíso fiscal ou em jurisdições deficientes no combate à lavagem de dinheiro ou terrorismo.

- Operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados, que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo;

- Operação que indique substancial ganho de capital em um curto período de tempo;

- Operação fictícia ou com indícios de valores incompatíveis com os de mercado (em especial para “cima”);

- Operações em que houve resistência, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, no fornecimento de informações solicitadas para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros;

- Operações com procuração de pessoa jurídica que outorgue plenos poderes de gestão empresarial, conferida em caráter irrevogável ou irretratável ou quando isenta de prestação de contas, independentemente de ser em causa própria, ou ainda, de ser ou não por prazo indeterminado;

- Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se;

- Demais hipóteses do art. 20 do Provimento 88 do CNJ.

Marcelo Pasquini

 

 

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