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Análise de Caso

Análise de Caso (05/03/2020 16:55:27)
05 de Mar 2020, 16:55

 Análise de caso -  Cumprimento de Sentença, Recuperação de Crédito e Fraude à Execução

Atualmente, não basta aos advogados a visão restrita ao processo de seu cliente contra um certo devedor. É necessário que o operador do Direito esteja atento e antenado a todos os atos praticados a margem de uma demanda específica, em tudo aquilo que reflete sobre o patrimônio da pessoa inadimplente, e para isso existem vários métodos de pesquisa e investigação.

É cada vez mais comum, devedores usarem de artifícios jurídicos legais (outros ilegais) para se verem livres de dívidas, como transferência de patrimônio através de contratos de compra e venda simulados, doações e na hipótese concreta do lead case, de renúncia de herança a terceiros.

E para ilustrar o quão difícil a profissão de Advogado, tratamos de dissecar um caso real, com nomes aleatórios, onde a devedora, juntamente com sua família, realizou uma composição interna para que as dívidas da herdeira não afetasse o imóvel do patriarca falecido, com a utilização de várias demandas judiciais a princípio legítimas e providências administrativas absolutamente antijurídicas.

A hipótese trata de uma Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais vencidas pelo cliente JOSÉ, onde restou credor da quantia de R$20.000,00 contra empresa MARCA e seus sócios JOÃO e MARIA, ambos casados, uma vez que a pessoa jurídica foi desconsiderada para atingir os bens particulares dos integrantes da sociedade.

A sentença transitou livremente em julgado após o julgamento em 2.ª Instância no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Já objetivando o recebimento da condenação desde o ingresso da demanda, o Advogado procurou ter acesso a todas as informações dos devedores, como contas correntes, veículos e imóveis. Uma vez encerrada a empresa, a penhora sobre faturamento se tornou inócua e improdutiva. O único bem disponível é o bem onde o próprio casal reside e por isso pode ser considerado BEM DE FAMÍLIA, pela proteção da Lei 8.009/90.

Com base nestas informações, o recebimento do crédito era pouco provável, considerando outras dezenas de ações que também foram ajuizadas contra a empresa MARCA e seus sócios João e Maria.

Entretanto, logo depois do ajuizamento da demanda por JOSÉ, descobriu-se que o genitor da sócia MARIA faleceu dias antes do início do calote, deixando uma casa como patrimônio a ser inventariado. Em pesquisa rápida na página do TJMG, constatou-se a abertura do inventário, mas passados alguns dias, após deflagração de dezenas de ações contra a herdeira, ESTRANHAMENTE, a Inventariante (cônjuge sobrevivente) requereu a desistência do processo de inventário sob a justificativa de não ter encontrado os documentos do imóvel, apesar de ter declarado como o único do espólio. De fato, nenhum documento foi acostado naqueles autos, nenhum contrato de compra e venda ou matrícula imobiliária, e com isso tornando árdua a missão do credor em encontrar tais instrumentos nos cartórios de imóveis e na Prefeitura de Juiz de Fora.

Como JOSÉ ainda não possuía uma sentença favorável sobre seu direito a restituição do crédito, observou a extinção do inventário com reservas e o Advogado, de tempos em tempos, pesquisou em cartórios de Notas se o inventário seria o da modalidade extrajudicial. Isso não ocorreu. O pensamento era de que em uma hora ou outra, a família teria que abrir o inventário para regularizar a propriedade com a transmissão da herança, e com o inventário aberto, o credor da devedora herdeira poderia se habilitar (Habilitação de Crédito) ou solicitar na sua própria demanda que o Juiz procedesse a “penhora no rosto dos autos” (quando um Magistrado do processo de execução oficia ao outro para que faça a penhora de patrimônio disponível).

A intenção de não abrir inventário ficou explícita, tudo para que a parte da herdeira não fosse penhorada e com isso não prejudicasse os demais.

Já na fase de cumprimento da sentença, o credor JOSÉ esbarra no óbice intransponível do bem de família dos devedores. Atualmente, existem muitas formas de mitigar a impenhorabilidade do bem de família, mas no caso concreto, de fato, seria muito difícil derrubar este escudo. Com isso, o credor não tinha muita esperança em receber.

De certa forma, surpreendentemente, os outros herdeiros, ora irmãos da devedora, presentearam o credor José com manobras jurídicas para lá de suspeitas. Através destas demandas, e vamos em seguida dizer quais são, os herdeiros juntaram aos processos todos os documentos que o credor JOSÉ precisava para ele mesmo ABRIR o inventário do patriarca e requerer o pagamento da dívida com a quota-parte da devedora, prerrogativa existente no artigo 616, VI, do Código de Processo Civil.  Em linguagem objetiva, a parte da herança do devedor pode ser penhorada para pagamento de dívidas e o credor pode requerer a abertura do inventário com esta finalidade.

Entretanto, para burlar e fraudar a execução movida pelo credor José, bem como todos os demais credores vindouros, a família da devedora, ao invés de ajuizar novamente o inventário, DIVIDIU (na linguagem jurídica “partilhou”) o terreno em 04 (quatro) porções, em lotes numerados de 1 a 4. A cônjuge sobrevivente ficou com o lote maior de número 4 (dada a meação existente), uma das herdeiras ficou com o lote 3 e estranhamente o outro herdeiro ficou com os lotes 1 e 2.  A devedora herdeira não recebeu qualquer lote.Praticamente, operou-se uma partilha clandestina com o fito de prejudicar credores.

Com base nesta partilha, tanto o cônjuge sobrevivente e os irmãos da devedora ajuizaram ações INDIVIDUALIZADAS de USUCAPIÃO ORDINÁRIO, pretendendo legalizar a propriedade através destes expedientes sob a justificativa de que o contrato de compra e venda era muito antigo e era impossível que os representantes da empresa loteadora assinassem uma escritura pública que pudesse levar a registro no cartório imobiliário. Essa alternativa de se utilizar ações de usucapião para regularizar imóveis com apenas contrato de compra e venda, ou contrato de gaveta, é muito comum e usual.

Neste caso, entretanto, há a peculiaridade de o comprador do imóvel ter falecido e a necessidade legal de se abrir um processo de inventário, ou colacionar o imóvel se já estiver aberto, até mesmo para recolher o ITCD – Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação.

A finalidade era de que cada herdeiro, inclusive a cônjuge sobrevivente, adquirisse de forma originária os lotes divididos já nos próprios nomes, excluindo de forma dolosa a herdeira devedora. Se houvesse uma penhora no imóvel como um todo, qualquer negociação era facilmente travada. Nem é preciso dizer que a divisão fática e real dos lotes só passou a existir muito depois do falecimento do patriarca, pai da herdeira devedora. Provavelmente a divisão se deu já no intuito de burlar e desviar o patrimônio.

Além de burlar a execução do credor José e tentar salvar o patrimônio das dívidas de uma das herdeiras, há também no caso flagrante evasão do imposto estadual que incide sobre a transmissão da herança.

A fim de tentar entender de que forma um dos herdeiros ficou com 02 lotes e a herdeira devedora com nenhum, outra demanda maliciosa foi descoberta. A família da devedora ajuizou um procedimento denominado de ALVARÁ JUDICIAL para que fossem recebidos valores provenientes de títulos de capitalização, preterindo-se mais uma vez o procedimento de inventário, provavelmente para não chamar a atenção. Este procedimento de ALVARÁ é indicado para levantamento de quantia até aproximadamente R$50.000,00 e para quando não houver mais patrimônio. É muito usual para recebimento de saldos de benefícios previdenciários.

Nesta demanda específica, a família, excluída mais uma vez a devedora, acostou um documento denominado de RENÚNCIA DE HERANÇA. Neste documento particular, a devedora renunciou ao irmão toda a sua herança, a qualquer título. Por tal motivo, o irmão ficou com dois lotes e devedora nenhum. Este tipo de renúncia se chama de TRANSLATIVA, pois há indicação de quem é o beneficiário, praticamente uma doação disfarçada.

 A renúncia translativa (ou a abdicativa), ou a tentativa dela, se configurou ato grave e que propicia a formação da FRAUDE A EXECUÇÃO, pelos seguintes motivos:

 

1)    Com esta renúncia, a devedora se tornou INSOLVENTE, ou seja, incapaz de pagar suas dívidas (Art. 158 do Código Civil e Art. 792, IV, do CPC);

2)    A renúncia não pode prejudicar direito de credores, por isso ela é ineficaz, conforme artigo 1813 do Código Civil;

3)    A renúncia também é nula de pleno de Direito por não ter sido realizada por escritura pública (Art. 1806 do Código Civil) e por não ter sido assinada pelo marido da devedora, pois são casados no regime da comunhão parcial de bens (Art. 1647, IV do Código Civil);

4)    O adquirente do quinhão da devedora é considerado como de má-fé, pois é irmão e conhecedor de toda situação de insolvência. A má-fé é presumida, conforme artigo 159 do Código Civil.

Com a colheita e análise destes elementos, caberá ao Credor requerer ao Juiz de sua demanda o reconhecimento da fraude à execução, onde a renúncia da devedora será declarada incidentalmente nula e ineficaz ao direito de JOSÉ. Além disso, caberá ao Credor:

a) a possibilidade de abertura de inventário, já de posse dos documentos do imóvel;

b) o requerimento de penhora no rosto dos autos deste inventário aberto para reserva do crédito com a observância da quota parte da herdeira;

c) e a oposição formal aos processos de usucapião movidos pelos herdeiros e pelo cônjuge sobrevivente, a fim de que não adquiram de forma originária a propriedade dos lotes indevidamente partilhados.O pedido de usucapião dos herdeiros reflete diretamente em direitos do Credor, pois a parte da devedora de 16.6% é sobre todo o imóvel, e não apenas sobre determinado lote.

Quanto aos processos de usucapião, conforme entendimento recente do STJ, os herdeiros deverão comprovar posse exclusiva durante o tempo exigido em lei, não podendo somar o tempo daquele exercido pelo falecido, dada a necessidade de abertura de inventário. O procedimento correto seria a abertura de inventário e a ação de usucapião onde os Autoressão o espóliodo falecido e o cônjuge sobrevivente pelo exercício da composse. A permanência dos herdeiros no imóvel juntamente com os proprietários (falecido e cônjuge sobrevivente) é tida como mera detenção, incapaz de conversão à propriedade por usucapião.

É bastante provável que a devedora consiga convencer seus familiares a reunirem esforços a fim de apresentar uma proposta de pagamento ao Credor, no intuito de evitar a inequívoca penhora sobre o imóvel e demais desdobramentos desgastantes inerentes à propriedade em condomínio com terceiros, como por exemplo, encaminhamento à hasta pública e respectiva desvalorização.

Marcelo Pasquini

 

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Comentários


Nao tenho experiência para um comentário técnico.
Só lamento o quanto estamos expostos a fraudes, mais diversas.


Elaine Lima - Há 49.417730709877