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ANÁLISE DE CONTRATOS

ANÁLISE DE CONTRATOS (19/03/2020 11:24:34)
19 de Mar 2020, 11:24

 ANÁLISE DE CONTRATOS – PRINCÍPIOS BÁSICOS E ALGUNS ELEMENTOS

 

          Certamente, a redação (confecção) e análise de CONTRATOS é uma das principais atividades inerentes ao exercício da ADVOCACIA, senão a mais clássica, ainda mais nos dias hoje com tanta morosidade para a resolução dos conflitos via Poder Judiciário. Focar em um instrumento bem redigido e que não permita o surgimento de dúvidas, em aspectos preventivos, pode contribuir para diminuição significativa da litigiosidade das relações contratuais e jurídicas.

          Outro dia mesmo fui abordado por um amigo próximo e ele gentilmente me interpelou: “Mas afinal de contas, o que é preciso para se ter e fazer um bom contrato?”

          Seria muita pretensão da minha parte em esgotar a matéria em um artigo, pois existem centenas de itens a serem observados quando da elaboração de um contrato, sabendo que existem outras centenas de atividades e relações, e para cada uma delas, pode haver cláusulas específicas com características de cada mercado ou modalidade.

          Entretanto, há certos valores e princípios que podem ser tratados como denominadores comuns, exceto quando falamos em CONTRATOS DE ADESÃO, aqueles que comumente os consumidores assinam perante fornecedores e na sua grande maioria possuem cláusulas abusivas. Neste caso, o elo mais fraco da relação simplesmente ADERE ao que já foi estabelecido e não tem o poder, nem qualquer outra condição, de alterar as cláusulas. Neste caso, havendo lesão ou ameaça ao direito, o Poder Judiciário é a única solução.

          Quanto aos princípios norteadores de uma relação contratual, onde as partes se equivalem, ou pelos menos tentam, podemos citar a) o PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA, que estabelece que antes, durante e depois da relação contratual, as partes devem agir com honestidade e lealdade; b) os PRINCÍPIOS DA BILATERALIDADE E DA RECIPROCIDADE, onde as cláusulas penais devem ser impostas a ambas as partes. Normalmente, em contratos de adesão só existe penalidade para o consumidor. Continuando: c) PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL; d) PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE e e) O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.

          Na análise de um instrumento contratual, além destes princípios, há de se analisar se existe ONEROSIDADE EXCESSIVA (o que pode inclusive gerar a nulidade de um contrato mesmo estando assinado pela parte), se os valores e penalidades estão dentro do patamar do mercado específico, o tempo de parceria preexistente, o grau de retorno e lucro, se há de fato cláusulas inflexíveis e se o contrato é exequível.

          Igualmente,  a partir destes pressupostos, é permitido citar alguns dos principais elementos que devem constar em um contrato: definição do escopo (objeto), previsão das responsabilidades por danos, inclusive a terceiros, vigência, valores, vencimento e situação de inadimplência, as obrigações de cada parte contratante, eventuais garantias, as penalidades financeiras e penalidades (multas) por infração às cláusulas pactuadas, imposição de sigilo (Cláusula de Confidencialidade), eventual negociação de exclusividade dependendo da atividade e peculiaridade do caso, previsão das hipóteses de suspensão, renovação e rescisão contratual, previsão de eventual uso de marcas e patentes, previsão da proteção de dados pessoais (em observação da recentíssima LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados) e previsão de efeitos em outras esferas do direito, como por exemplo responsabilidades tributária e trabalhista.

          Em razão da expertise acumulada de cada Advogado, outras cláusulas são especialmente colocadas e negociadas à incessante proteção do direito do cliente, onde o principal objetivo é de que ele não caia em “armadilhas”.

          E por que não, dado o momento de grave crise instaurada pelo Coronavírus, com a suspensão e paralisação de muitas atividades empresariais e remuneradas, darmos mais importância para cláusulas específicas que permitam a renegociação de condições contratuais com fornecedores ou prestadores de serviço quando da ocorrência de epidemias ou pandemias?

          Marcelo Pasquini

          Advogado

 

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