É muito comum que nos contratos de compra e venda assinados com grandes construtoras e incorporadoras, o consumidor seja obrigado a aceitar que sobre sua unidade recaia uma hipoteca, cujo credor é o banco que concedeu o empréstimo de recursos para construção da obra.
Com o pagamento integral do contrato pelo consumidor adquirente, a incorporadora é obrigada a entregar a carta de quitação e o termo de liberação hipotecária, permitindo-se assim lavrar a escritura e proceder a averbação no registro imobiliário. O prazo de entrega do termo pode variar conforme cada caso, mas geralmente é de 90 a 120 dias da quitação ou da expedição do "habite-se".
Acontece que muitas incorporadoras não estão entregando o termo de liberação hipotecária nos prazos estipulados, trazendo vários transtornos ao consumidor, sem nenhuma justificativa plausível.
Quando o banco, credor hipotecário, é acionado para dar explicações, a alegação é de que a incorporadora não vem pagando o empréstimo regularmente e por isso não aceita assinar o referido termo de liberação da hipoteca, o que por óbvio não pode atingir o adquirente da propriedade.
Diante de inúmeras causas que chegaram ao Poder Judiciário envolvendo este tema, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de assegurar os direitos do consumidor, publicou a Súmula 308, que assim é redigida: "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." #marcelopasquiniadvocacia #hipoteca #direitoimobiliario
Por Marcelo Pasquini
Excelente noticia. E quanto à previsao da "evoluçao de obra", ha alguma forma de prever? Limite max e min?
Forte Abr